O art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim, aquele que possui títulos e documentos de dívida vencidos e não pagos, pode se valer do protesto para provar a inadimplência do devedor e fazer valer seu direito creditório.
Ainda, e subsidiariamente, por meio do protesto, cujo procedimento é célere, eficaz e gratuito, o credor pode obter o pagamento da dívida, figurando assim como verdadeiro instrumento de recuperação de créditos.